A Lei n.º 71/98 de 3 de Novembro afirma que "O Estado reconhece o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo." (Cf. Artigo 5.º).
O Artigo 6.º da Lei a.m. refere como "Princípios enquadradores do voluntariado" os seguintes (síntese):
Solidariedade
- Responsabilidade de todos os cidadãos na realização dos fins do voluntariado.
Participação
- Intervenção de voluntários e de entidades promotoras em áreas de interesse social.
Cooperação
- Concertação de esforços e de projectos de entidades promotoras de voluntariado.
Complementaridade
- O Voluntário não deve substituir os recursos humanos das entidades promotoras.
Gratuitidade
- O Voluntário não é remunerado pelo exercício do seu voluntariado.
Responsabilidade
- O Voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários desse trabalho voluntário.
Convergência
- Harmonização da actuação do voluntário com a cultura e objectivos da entidade promotora.
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